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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 12

Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas:

I

a garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja afetada;

II

a possibilidade jurídica do pedido; III- a existência de recursos financeiros disponíveis.

Parágrafo único

- O servidor deve aguardar em exercício a decisão sobre sua inclusão no PDV, na forma do requerimento.