Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV -, nos termos e condições previstos nesta Lei.