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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV -, nos termos e condições previstos nesta Lei.