Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Pode ser incluído no PDV o servidor que:
I
estiver obrigado a ressarcir ou devolver dinheiro aos cofres públicos;
II
possuir débito junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;
III
tiver obtido bolsa de estudo com ônus para os cofres públicos e ainda esteja obrigado a prestar serviço, na forma do art. 77 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e da legislação em vigor.
Parágrafo único
- Nos casos previstos neste artigo, o servidor deverá efetuar previamente a quitação dos valores devidos, juntando ao requerimento documento que a comprove.