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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 4º

Pode ser incluído no PDV o servidor que:

I

estiver obrigado a ressarcir ou devolver dinheiro aos cofres públicos;

II

possuir débito junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;

III

tiver obtido bolsa de estudo com ônus para os cofres públicos e ainda esteja obrigado a prestar serviço, na forma do art. 77 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e da legislação em vigor.

Parágrafo único

- Nos casos previstos neste artigo, o servidor deverá efetuar previamente a quitação dos valores devidos, juntando ao requerimento documento que a comprove.