Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a inclusão no PDV de servidor que:
I
estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função pública;
II
estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil pública;
III
contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária,com proventos integrais ou proporcionais.