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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 8º

O prazo para requerimento de inclusão no PDV é de 20 (vinte) dias contados da data da regulamentação desta Lei, renovável, a critério do Governador do Estado, por, no máximo, mais 20 (vinte) dias.