Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas:
I
a garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja afetada;
II
a possibilidade jurídica do pedido; III- a existência de recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo único
- O servidor deve aguardar em exercício a decisão sobre sua inclusão no PDV, na forma do requerimento.