Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 11
A decisão final sobre o requerimento do servidor da administração direta será dada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e, no caso de autarquias e fundações, por seus dirigentes, "ad referendum" do mencionado Secretário, e será publicada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento dos autos.
Parágrafo único
- A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de caráter irrecorrível e discricionário.