Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O prazo para o pagamento do valor apurado da indenização de que trata esta Lei será estabelecido em regulamento, de acordo com os critérios de desembolso definidos pelo Tesouro Nacional e pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

- Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Estado depositará em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.