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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 15

O servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao serviço público estadual para exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei para fins de percepção de adicionais.