Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em caso de acumulação lícita de cargo, função ou emprego público, o servidor poderá requerer sua inclusão no PDV, em um ou mais cargos ou funções exercidos.
Parágrafo único
- Caso tenha sido requerida a inclusão em mais de um cargo ou função, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações auferidas.