Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por comissão especial composta de 6 (seis) membros, designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, por meio de resolução, na qual terá participação obrigatória um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais - SINDIPÚBLICOS - MG.
§ 1º
O representante dos servidores públicos será indicado ao Secretário pelo órgão sindical no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a regulamentação desta Lei, findo o qual ficará o Secretário livre para escolher o representante.
§ 2º
A comissão emitirá seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos.