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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 10

O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por comissão especial composta de 6 (seis) membros, designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, por meio de resolução, na qual terá participação obrigatória um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais - SINDIPÚBLICOS - MG.

§ 1º

O representante dos servidores públicos será indicado ao Secretário pelo órgão sindical no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a regulamentação desta Lei, findo o qual ficará o Secretário livre para escolher o representante.

§ 2º

A comissão emitirá seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos.