Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão no PDV.
§ 1º
Requerida a inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.
§ 2º
Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, o prazo a ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas indenizatórias.