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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.280 de 31 de julho de 1996

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Art. 6º

O servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão no PDV.

§ 1º

Requerida a inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.

§ 2º

Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, o prazo a ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas indenizatórias.