Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de julho de 2024
Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto.
O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito Federal.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo humano para sua realização;
por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de transporte;
universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais modos de transporte e circulação.
Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:
a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de transporte público coletivo;
a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade estabelecidos em norma;
a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos desta Lei;
respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos objetivos do Plano;
O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei.
O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres tem como conteúdo mínimo:
normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas e passagens subterrâneas;
normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de materiais e procedimentos mínimos;
padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e orientação dos pedestres;
padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na infraestrutura para pedestres;
O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após a publicação desta Lei.
Capítulo IV
DO FINANCIAMENTO
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo VI
DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não cumprimento da advertência prevista no inciso I.
A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA