Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I
desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II
desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III
aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de transporte;
IV
proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V
evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI
universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VII
melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços públicos;
VIII
reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX
melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;
X
promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais modos de transporte e circulação.