Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I
advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II
multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º
A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.