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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

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Art. 4º

Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:

I

a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;

II

a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;

III

o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de transporte público coletivo;

IV

(VETADO)

V

(VETADO)

VI

(VETADO)

VII

(VETADO)

VIII

(VETADO)

IX

a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;

X

a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;

XI

(VETADO)

XII

(VETADO)

XIII

a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade estabelecidos em norma;

XIV

a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;

XV

a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;

XVI

(VETADO)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7542 /2024