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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

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Art. 5º

São deveres do pedestre:

I

cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos desta Lei;

II

respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;

III

atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;

IV

auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;

V

caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 7542 /2024