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Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

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Art. 18

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:

I

advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;

II

multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não cumprimento da advertência prevista no inciso I.

§ 1º

A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.

Art. 18, II da Lei do Distrito Federal 7542 /2024