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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

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Art. 6º

São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:

I

Plano de Mobilidade a Pé;

II

Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;

III

Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;

IV

Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;

V

(VETADO)

Art. 6º, II da Lei do Distrito Federal 7542 /2024