Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I
dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II
dados estatísticos sobre sinistros;
III
ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a pé;
IV
sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V
documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI
legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federal.
Parágrafo único
O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após a publicação desta Lei.