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Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

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Art. 8º

O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres tem como conteúdo mínimo:

I

normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas e passagens subterrâneas;

II

procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;

III

normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de materiais e procedimentos mínimos;

IV

normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para pedestres;

V

padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e orientação dos pedestres;

VI

padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na infraestrutura para pedestres;

VII

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 8º, IV da Lei do Distrito Federal 7542 /2024