Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo mínimo:
I
diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II
diagnóstico da demanda dos pedestres;
III
prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV
projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos objetivos do Plano;
V
indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º
O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º
O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.