JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo mínimo:

I

diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;

II

diagnóstico da demanda dos pedestres;

III

prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;

IV

projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos objetivos do Plano;

V

indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.

§ 1º

O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei.

§ 2º

O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.

Art. 7º, III da Lei do Distrito Federal 7542 /2024