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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

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Art. 3º

O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:

I

desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;

II

desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;

III

aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de transporte;

IV

proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;

V

evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;

VI

universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;

VII

melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços públicos;

VIII

reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;

IX

melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;

X

promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais modos de transporte e circulação.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7542 /2024