Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I
Plano de Mobilidade a Pé;
II
Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III
Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV
Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V
(VETADO)