Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São deveres do pedestre:
I
cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos desta Lei;
II
respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III
atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV
auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V
caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.