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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto.

Parágrafo único

O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7542 /2024