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Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7542 de 19 de Julho de 2024

Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.

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Art. 9º

O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:

I

dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;

II

dados estatísticos sobre sinistros;

III

ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a pé;

IV

sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;

V

documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;

VI

legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federal.

Parágrafo único

O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após a publicação desta Lei.

Art. 9º, III da Lei do Distrito Federal 7542 /2024