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Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de fevereiro de 2006


Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal.

Parágrafo único

O objetivo principal deste Estatuto é a defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial, regulando os direitos especiais daqueles que são discriminados por etnia, raça ou cor.

Art. 2º

É dever do Poder Público e da Sociedade garantir a igualdade de oportunidades e garantir a todo cidadão, independentemente da cor da pele, a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seus valores éticos, religiosos e culturais.

Art. 3º

Ficam instituídos os Conselhos Regionais de Defesa da Igualdade Racial do Distrito Federal, que serão permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, ligadas à população que sofre preconceito racial. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)

Parágrafo único

Será instalado um Conselho em cada Região Administrativa do Distrito Federal. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)

Art. 4º

Compete aos Conselhos a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da política de combate ao racismo e à discriminação racial. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)

Art. 5º

Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes:

I

coordenar as ações relativas à política distrital de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou etnia;

II

participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica no Distrito Federal;

III

garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o perfeito funcionamento dos Conselhos instituídos no art. 3º desta Lei. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)

Art. 6º

É passível de punição toda forma de discriminação que fira os direitos fundamentais e toda prática resultante de preconceito de descendência ou etnia.

Título II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 7º

O Poder Executivo incentivará a pesquisa de doenças etno-raciais que acometem a população afro-descendente, bem como desenvolverá programas de educação e saúde que promovam a sua prevenção e adequado tratamento.

§ 1º

As doenças etno-raciais e os programas mencionados no caput serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.

§ 2º

As doenças etno-raciais e os programas mencionados no caput constarão, também, dos currículos dos cursos públicos de nível superior da área de saúde.

Art. 8º

Os estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, públicos ou privados, que realizam partos deverão realizar exames laboratoriais nos recém-nascidos para diagnóstico de hemoglobinopatias, em especial o traço falciforme e a anemia falciforme.

§ 1º

Os estabelecimentos públicos de saúde do Distrito Federal deverão organizar serviços de assistência e acompanhamento às pessoas portadoras de traço falciforme e crianças com diagnósticos positivos da anemia falciforme mediante:

I

aconselhamento genérico para a comunidade, em especial para os casais que esperam filhos;

II

acompanhamento clínico pré-natal e assistência aos partos das gestantes portadoras de traço falciforme;

III

medidas de prevenção de doenças nos portadores de traço falciforme, garantindo vacinação e toda a medicação necessária;

IV

assistência integral e acompanhamento da doença falciforme nas unidades de atendimento ambulatorial;

V

integração na comunidade dos suspeitos e dos portadores de traço falciforme a fim de promover, recuperar e manter condições de vida sadia aos portadores de hemoglobinopatias;

VI

realização de levantamento epidemiológico, por meio de rastreamento neonatal, para avaliação da magnitude do problema e plano de ação com as respectivas soluções;

VII

cadastramento de portadores do traço falciforme.

§ 2º

O Poder Público deverá propiciar, por meio de ações dos seus órgãos competentes:

I

incentivo à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico e terapêutico na área de hemoglobinopatias;

II

instituição de estudos epidemiológicos para identificar a magnitude do quadro de portadores de traço falciforme e de doença falciforme no território do Distrito Federal;

III

sistematização de procedimentos e cooperação técnica com a União e outros Estados para implantação de diagnósticos e assistência integral e multidisciplinar para os portadores de doença falciforme;

IV

inclusão do exame que diagnostica precocemente a doença falciforme na regulamentação do teste do pezinho em neonatos;

V

estabelecimento de intercâmbio entre universidades, hospitais, centros de saúde, clínicas e associações de doentes de anemia falciformes visando ao desenvolvimento de pesquisas e instituição de programas de diagnóstico e assistência aos portadores de doenças falciformes;

VI

ações educativas em todos os níveis do sistema de saúde.

Art. 9º

A identificação etno-racial é obrigatória nos sistemas de informação da rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para a identificação a que alude o caput deverão ser utilizados os mesmos critérios adotados nos recenseamentos demográficos.

Capítulo II

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 10

O Poder Público e a iniciativa privada deverão criar oportunidades de educação, cultura, esporte e lazer para os discriminados por etnia, raça ou cor.

§ 1º

Os discriminados por etnia, raça ou cor têm direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, garantida sua contribuição para o patrimônio cultural da comunidade.

§ 2º

O Poder Público deverá prover aos discriminados por etnia, raça ou cor, o ensino gratuito, atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social dos discriminados por etnia, raça ou cor.

§ 3º

Os cursos especiais para os discriminados por etnia, raça ou cor deverão incluir conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e outras conquistas para a sua integração aos progressos da vida moderna.

Art. 11

Para o perfeito cumprimento do artigo anterior, o Poder Público desenvolverá campanhas educativas para que a solidariedade aos discriminados por etnia, raça ou cor faça parte da cultura de toda a sociedade.

Capítulo III

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 12

Será estabelecida cota de 20% para o acesso dos afro-descendentes a cargos públicos, por meio de concurso público promovido pelo Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)

Art. 13

As empresas com mais de 20 empregados manterão uma cota de, no mínimo, 20% para trabalhadores afro-descendentes.

Art. 14

As universidades do Distrito Federal reservarão pelo menos 20% de vagas para os descendentes afro-brasileiros.

Capítulo IV

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 15

As emissoras de televisão, as agências de publicidade, os produtores de material publicitário e o Poder Público deverão assegurar a participação de artistas afro-descendentes em filmes, programas e peças publicitárias, de conformidade com as disposições desta Lei.

§ 1º

São pessoas afro-descendentes, para os efeitos desta Lei, as que se enquadrarem como pretos ou pardos, ou denominação equivalente, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

§ 2º

As peças publicitárias destinadas à veiculação nas emissoras de televisão e em salas cinematográficas deverão apresentar imagens de pessoas afro-descendentes em proporção não inferior a 20% do número total de atores e figurantes.

§ 3º

Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ficam obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas afro-descendentes, em proporção não inferior a 20% do número total de artistas e figurantes, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 4º

Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 5º

Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação, ou opressão exercida contra os discriminados, que tenha testemunhado ou de que tenha tomado conhecimento.

Art. 17

A desobediência às disposições desta Lei constitui infração sujeita à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, por meio de atividades de promoção da não-discriminação racial.

Art. 18

Fica instituído o dia 13 de maio como o Dia de Denúncia contra o Racismo.

Art. 19

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006