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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

Compete aos Conselhos a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da política de combate ao racismo e à discriminação racial. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3788 /2006