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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal.

Parágrafo único

O objetivo principal deste Estatuto é a defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial, regulando os direitos especiais daqueles que são discriminados por etnia, raça ou cor.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3788 /2006