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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes:

I

coordenar as ações relativas à política distrital de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou etnia;

II

participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica no Distrito Federal;

III

garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o perfeito funcionamento dos Conselhos instituídos no art. 3º desta Lei. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)
Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 3788 /2006