Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A identificação etno-racial é obrigatória nos sistemas de informação da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para a identificação a que alude o caput deverão ser utilizados os mesmos critérios adotados nos recenseamentos demográficos.