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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 10

O Poder Público e a iniciativa privada deverão criar oportunidades de educação, cultura, esporte e lazer para os discriminados por etnia, raça ou cor.

§ 1º

Os discriminados por etnia, raça ou cor têm direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, garantida sua contribuição para o patrimônio cultural da comunidade.

§ 2º

O Poder Público deverá prover aos discriminados por etnia, raça ou cor, o ensino gratuito, atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social dos discriminados por etnia, raça ou cor.

§ 3º

Os cursos especiais para os discriminados por etnia, raça ou cor deverão incluir conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e outras conquistas para a sua integração aos progressos da vida moderna.

Art. 10, §2º da Lei do Distrito Federal 3788 /2006