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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 8º

Os estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, públicos ou privados, que realizam partos deverão realizar exames laboratoriais nos recém-nascidos para diagnóstico de hemoglobinopatias, em especial o traço falciforme e a anemia falciforme.

§ 1º

Os estabelecimentos públicos de saúde do Distrito Federal deverão organizar serviços de assistência e acompanhamento às pessoas portadoras de traço falciforme e crianças com diagnósticos positivos da anemia falciforme mediante:

I

aconselhamento genérico para a comunidade, em especial para os casais que esperam filhos;

II

acompanhamento clínico pré-natal e assistência aos partos das gestantes portadoras de traço falciforme;

III

medidas de prevenção de doenças nos portadores de traço falciforme, garantindo vacinação e toda a medicação necessária;

IV

assistência integral e acompanhamento da doença falciforme nas unidades de atendimento ambulatorial;

V

integração na comunidade dos suspeitos e dos portadores de traço falciforme a fim de promover, recuperar e manter condições de vida sadia aos portadores de hemoglobinopatias;

VI

realização de levantamento epidemiológico, por meio de rastreamento neonatal, para avaliação da magnitude do problema e plano de ação com as respectivas soluções;

VII

cadastramento de portadores do traço falciforme.

§ 2º

O Poder Público deverá propiciar, por meio de ações dos seus órgãos competentes:

I

incentivo à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico e terapêutico na área de hemoglobinopatias;

II

instituição de estudos epidemiológicos para identificar a magnitude do quadro de portadores de traço falciforme e de doença falciforme no território do Distrito Federal;

III

sistematização de procedimentos e cooperação técnica com a União e outros Estados para implantação de diagnósticos e assistência integral e multidisciplinar para os portadores de doença falciforme;

IV

inclusão do exame que diagnostica precocemente a doença falciforme na regulamentação do teste do pezinho em neonatos;

V

estabelecimento de intercâmbio entre universidades, hospitais, centros de saúde, clínicas e associações de doentes de anemia falciformes visando ao desenvolvimento de pesquisas e instituição de programas de diagnóstico e assistência aos portadores de doenças falciformes;

VI

ações educativas em todos os níveis do sistema de saúde.

Art. 8º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 3788 /2006