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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 6º

É passível de punição toda forma de discriminação que fira os direitos fundamentais e toda prática resultante de preconceito de descendência ou etnia.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3788 /2006