Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É passível de punição toda forma de discriminação que fira os direitos fundamentais e toda prática resultante de preconceito de descendência ou etnia.