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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 16

Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação, ou opressão exercida contra os discriminados, que tenha testemunhado ou de que tenha tomado conhecimento.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 3788 /2006