Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
A desobediência às disposições desta Lei constitui infração sujeita à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, por meio de atividades de promoção da não-discriminação racial.