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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 17

A desobediência às disposições desta Lei constitui infração sujeita à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, por meio de atividades de promoção da não-discriminação racial.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 3788 /2006