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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 9º

A identificação etno-racial é obrigatória nos sistemas de informação da rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para a identificação a que alude o caput deverão ser utilizados os mesmos critérios adotados nos recenseamentos demográficos.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3788 /2006