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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 7º

O Poder Executivo incentivará a pesquisa de doenças etno-raciais que acometem a população afro-descendente, bem como desenvolverá programas de educação e saúde que promovam a sua prevenção e adequado tratamento.

§ 1º

As doenças etno-raciais e os programas mencionados no caput serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.

§ 2º

As doenças etno-raciais e os programas mencionados no caput constarão, também, dos currículos dos cursos públicos de nível superior da área de saúde.

Art. 7º, §2º da Lei do Distrito Federal 3788 /2006