Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo incentivará a pesquisa de doenças etno-raciais que acometem a população afro-descendente, bem como desenvolverá programas de educação e saúde que promovam a sua prevenção e adequado tratamento.
§ 1º
As doenças etno-raciais e os programas mencionados no caput serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei.
§ 2º
As doenças etno-raciais e os programas mencionados no caput constarão, também, dos currículos dos cursos públicos de nível superior da área de saúde.