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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 19

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 3788 /2006