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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

É dever do Poder Público e da Sociedade garantir a igualdade de oportunidades e garantir a todo cidadão, independentemente da cor da pele, a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seus valores éticos, religiosos e culturais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3788 /2006