Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É dever do Poder Público e da Sociedade garantir a igualdade de oportunidades e garantir a todo cidadão, independentemente da cor da pele, a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seus valores éticos, religiosos e culturais.