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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal.

Parágrafo único

O objetivo principal deste Estatuto é a defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial, regulando os direitos especiais daqueles que são discriminados por etnia, raça ou cor.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3788 /2006