Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes:
I
coordenar as ações relativas à política distrital de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou etnia;
II
participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da política de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica no Distrito Federal;