Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006
Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, públicos ou privados, que realizam partos deverão realizar exames laboratoriais nos recém-nascidos para diagnóstico de hemoglobinopatias, em especial o traço falciforme e a anemia falciforme.
§ 1º
Os estabelecimentos públicos de saúde do Distrito Federal deverão organizar serviços de assistência e acompanhamento às pessoas portadoras de traço falciforme e crianças com diagnósticos positivos da anemia falciforme mediante:
I
aconselhamento genérico para a comunidade, em especial para os casais que esperam filhos;
II
acompanhamento clínico pré-natal e assistência aos partos das gestantes portadoras de traço falciforme;
III
medidas de prevenção de doenças nos portadores de traço falciforme, garantindo vacinação e toda a medicação necessária;
IV
assistência integral e acompanhamento da doença falciforme nas unidades de atendimento ambulatorial;
V
integração na comunidade dos suspeitos e dos portadores de traço falciforme a fim de promover, recuperar e manter condições de vida sadia aos portadores de hemoglobinopatias;
VI
realização de levantamento epidemiológico, por meio de rastreamento neonatal, para avaliação da magnitude do problema e plano de ação com as respectivas soluções;
VII
cadastramento de portadores do traço falciforme.
§ 2º
O Poder Público deverá propiciar, por meio de ações dos seus órgãos competentes:
I
incentivo à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico e terapêutico na área de hemoglobinopatias;
II
instituição de estudos epidemiológicos para identificar a magnitude do quadro de portadores de traço falciforme e de doença falciforme no território do Distrito Federal;
III
sistematização de procedimentos e cooperação técnica com a União e outros Estados para implantação de diagnósticos e assistência integral e multidisciplinar para os portadores de doença falciforme;
IV
inclusão do exame que diagnostica precocemente a doença falciforme na regulamentação do teste do pezinho em neonatos;
V
estabelecimento de intercâmbio entre universidades, hospitais, centros de saúde, clínicas e associações de doentes de anemia falciformes visando ao desenvolvimento de pesquisas e instituição de programas de diagnóstico e assistência aos portadores de doenças falciformes;
VI
ações educativas em todos os níveis do sistema de saúde.