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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

Ficam instituídos os Conselhos Regionais de Defesa da Igualdade Racial do Distrito Federal, que serão permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, ligadas à população que sofre preconceito racial. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)

Parágrafo único

Será instalado um Conselho em cada Região Administrativa do Distrito Federal. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 91074 de 23/08/2006)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3788 /2006