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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 3788 de 02 de Fevereiro de 2006

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 13

As empresas com mais de 20 empregados manterão uma cota de, no mínimo, 20% para trabalhadores afro-descendentes.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 3788 /2006