Lei do Distrito Federal nº 2653 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2000
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – FDR, destinado a financiar as despesas de investimentos e custeio na área rural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – DF-RIDE.
transferência dos recursos destinados ao Programa de Desenvolvimento dos Agronegócios, linha do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, no exercício de 2000;
noventa e cinco por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou o arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;
quinze por cento da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;
quinze por cento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal – SAADF.
A partir do exercício de 2001, as dotações orçamentárias destinadas à área rural pelo FUNDEFE passarão a ser destinadas ao FDR.
Fica criado o Conselho Administrativo, órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, composto pelos seguintes membros:
O Conselho Administrativo será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.
São atribuições do Conselho Administrativo do FDR, além do previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000:
manter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dos dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;
administrar o FDR de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente;
elaborar, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do FDR, devendo ser aprovado por decreto.
O BRB é o agente financeiro do FDR nas operações de financiamento ao setor privado rural, atuando sob a coordenação do Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, em nome do Distrito Federal, na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos deles resultantes, podendo, ainda, exigir para a liberação de cada parcela do financiamento toda forma de garantia permitida em lei.
Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a até dois por cento do montante do Fundo aplicado anualmente.
Os recursos do FDR serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF-RIDE, conforme disposto na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.
Pelo menos cinqüenta por cento do total de recursos disponíveis no FDR serão destinados a investimentos a serem implementados em áreas não superiores a vinte hectares.
Os valores citados neste artigo serão revistos anualmente, tendo como referência a variação acumulada da UFIR.
Os projetos de financiamento pelo FDR ficam sujeitos à prévia aprovação do CPDR, instituído nos termos da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.
A aprovação dos projetos de financiamento fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações disponíveis em favor da modalidade de aplicação de recursos do FDR no qual se enquadrem.
Os financiamentos serão concedidos a projetos selecionados de acordo com critérios fixados pelo CPDR, àqueles de maior impacto social, priorizando os propostos por associações ou cooperativas de produtores rurais, micro, mini e pequenos produtores rurais, vedada a alocação de recursos para:
até três anos, incluído o período de carência de até um ano, para custeio associado a projeto de investimento.
Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo serão calculados com base na taxa de juros de quatro por cento ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de vinte e cinco por cento na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
A taxa de juros poderá ser revista pelo CPDR uma vez por ano, no mês de junho, tendo como referência a variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Vencido e não pago o financiamento concedido com recursos do Fundo cumpre ao Banco de Brasília S.A. – BRB propor ação de execução relativa ao crédito.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.
112º da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ